Gilmar mendes e a sociedade aberta

Por Wallace Oliveira



É imperativo reconhecer, que no Brasil habita hoje uma cátedra jurídica cujas fundações foram meticulosamente desenhadas por Gilmar Mendes.



O decano não é apenas um magistrado; é o arquiteto-mor de um sistema normativo tão singular que conseguiu a proeza de tornar a letra da lei um mero detalhe diante da "vontade constitucional".



Com a precisão de um engenheiro social, GM transformou o STF no epicentro de gravidade de todos os conflitos nacionais, convertendo o que deveria ser um colegiado de juízes em um sínodo de semideuses da interpretação.



A gênese desse fenômeno remonta à sua formação em Münster, na Alemanha.



Ao importar o modelo de Direito Constitucional alemão para o solo tropical, GM não trouxe apenas doutrina, mas uma verdadeira "praga" para a tradição da legalidade estrita. Sob o pretexto de conferir "força normativa" à Constituição, ele substituiu o positivismo — onde a lei é a ultima ratio — por um subjetivismo travestido de técnica. Através de conceitos como a proporcionalidade e a ponderação de valores, o intérprete passou a ter o poder de "saltar" sobre o texto legal aprovado pelo Congresso para fazer prevalecer uma visão política e moral própria, erodindo a fronteira entre o julgar e o legislar e elevando o juiz ao posto de Censor da Razão.



As contribuições de GM para essa hipertrofia são estruturais. Como formulador das Leis 9.868 e 9.882 de 1999, ele forneceu as armas processuais (ADI, ADC e ADPF) para que o tribunal interviesse em qualquer ato do Poder Público. No plano constitucional, sua influência foi decisiva na Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral. Enquanto esta última permitiu à Corte selecionar temas por conveniência política, a Súmula Vinculante cristalizou a palavra final do STF, obrigando toda a administração pública e magistrados inferiores a dobrarem-se ao seu entendimento.



Sua atuação na "objetivação" do controle de constitucionalidade e na tese da "abstrativização" do controle difuso retirou do Senado prerrogativas históricas, concentrando no STF o monopólio da interpretação final.



Nesse desenho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atua como o braço executivo de um centralismo autocrático. Idealizado para a eficiência, o Conselho tornou-se uma ferramenta de controle férreo sobre a base da magistratura. Juízes de primeira instância são monitorados e punidos por "ativismo" ou manifestações políticas, enquanto os ministros do topo gozam de uma liberdade política absoluta, participando de debates partidários e eventos empresariais sem qualquer supervisão ética. Cria-se, assim, uma "mordaça seletiva", onde o CNJ garante que nenhum juiz ouse aplicar contra a cúpula a mesma liberdade interpretativa que os ministros utilizam diariamente para moldar o país.



O que o sistema desenhado por GM e seus pares logrou foi a criação de uma magistratura silenciada e burocratizada na base, enquanto o topo (STF) goza de uma liberdade política absoluta.



A ironia derradeira dessa arquitetura reside na completa subversão de sua finalidade originária. Enquanto na Alemanha o sistema de valores constitucionais emergiu no pós-guerra como um antídoto ao "legalismo bárbaro", impedindo que a letra fria da lei servisse de escudo para atrocidades estatais, em solo brasileiro, a mentalidade importada de Münster por GM sofreu uma mutação adaptativa. O que nasceu para limitar o Estado foi transfigurado em uma ferramenta para blindar a própria Corte.



Sob a retórica de que "defender o ministro é defender a Constituição", operou-se uma simbiose perigosa entre a instituição e seus membros. Essa personificação do Poder Judiciário ergueu uma couraça de impunidade que neutraliza o sistema de freios e contrapesos. O resultado é a institucionalização de anomalias processuais, como a flagrância perpétua e os inquéritos de ofício, que subvertem o sistema acusatório e transformam o julgador em vítima e investigador simultâneos...



Nesse cenário, a Constituição deixa de ser o pacto social escrito pelos representantes do povo para se tornar um organismo maleável nas mãos dos arquitetos de Brasília. A interpretação constitucional não busca mais a vontade do constituinte, mas sim a sobrevivência e a onipotência de uma elite judicial que decidiu que a estabilidade do regime depende, exclusivamente, da manutenção de seu próprio poder absoluto.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Contos já publicados

As portas se fecham para os brasileiros

Resenha: Teorias Cínicas