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É absurdo e ilógico ferir a Constituição para punir quem cogitou feri-la

Por Mário Sabino O STF conseguiu a façanha de fazer a imprensa crer que se defende a Constituição atropelando a Constituição. Desde que o tribunal abriu o primeiro dos inquéritos sigilosos, o do fim do mundo, e Alexandre de Moraes foi designado para conduzi-lo, o país assistiu a atos de censura, à relativização da liberdade de expressão, a triagens ideológicas, a pescas probatórias, a buscas e apreensões arbitrárias, a prisões preventivas abusivas e a penas excessivas. Os jornais vez por outra resmungam, mas em geral aprovam, enquanto boa parte dos brasileiros aplaude o STF porque os perseguidos lhes são ideologicamente antípodas, e ninguém enxerga as consequências dos transbordamentos, perigosas para todos. É a receita de sempre — aos amigos, a lei; aos inimigos, os rigores da lei —, mas em abrangência e intensidade jamais vistas em períodos democráticos. Os demais ministros chancelam todas as decisões de Alexandre de Moraes, seja por convicção ou por temor, e se tem, como r...

Do texto à vontade: a triste ruína do nosso constitucionalismo

Por Leonardo Corrêa* A Corte Suprema de um país merece o mais profundo respeito. Não pelo brilho dos nomes que a compõem, nem pela pompa de suas sessões, mas porque representa a última trincheira institucional da liberdade. É guardiã do texto constitucional, e sua legitimidade nasce — e morre — no compromisso com esse texto. A lei que governa aqueles que nos governam. A fronteira que protege o cidadão contra o arbítrio. Mas, no Brasil, essa fronteira foi cruzada. Não por tanques, não por gritos — mas por doutrinas. Sim, o que nos trouxe até aqui não foi um golpe clássico, foi uma mutação silenciosa. Ao longo das últimas décadas, ideias perigosas germinaram na academia jurídica. Suas sementes se chamam pós-positivismo e neoconstitucionalismo. Nomes técnicos, sonoros, sedutores — e profundamente destrutivos. Essas doutrinas ensinaram que o texto é pouco. Que a norma deve ceder à moral. Que o juiz deve interpretar conforme os valores da sociedade, mesmo que esses valores nunca tenham si...

Será a reforma tributária simplificadora?

Por Hamilton Dias de Souza, Humberto Ávila, Roque Carrazza e Ives Gandra Martins Temos escrito e dado palestras sobre a reforma tributária desde que o projeto de emenda constitucional foi apresentado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional com poderes de constituinte derivado. Partindo do princípio que o sistema era complexo, inseguro e oneroso, buscou a EC 132/23 resultante do projeto apresentado, propôs pelo art. 145, §3º da CF, criar um sistema “simples, transparente e justo tributariamente”. A fim de conseguir os três desideratos instituiu sistema com três vezes mais disposições constitucionais do que temos no atual. Ocorre que os princípios, normas e regras de uma Constituição exigem um grau de conhecimento muito mais acurado que da legislação infraconstitucional, pois a eficácia e a validade do que for dito e interpretado pelas Cortes Superiores influirá toda a legislação inferior. Compreende-se a nossa perplexidade quando vimos aprovada esta “triplicação simplificadora”. Por ...

Incompetência

Por Horacio Neiva Regras de competência não são simples tecnicalidades. Elas fazem parte do núcleo de um garantia fundamental: a do juiz natural. Mas há um aspecto da reiterada violação dessas regras, sob pretexto de proteção ao estado de direito, que nem sempre é lembrado: ela gera ainda mais desconfiança contra as instituições brasileiras. A mensagem que passam à população é que juízes, procuradores e promotores com atuação no primeiro ou segundo grau não são capazes de resolver casos e dar respostas eficientes à população. Se o STF não tomar para si competências que não são suas - é esta a implicação - então crimes não serão solucionados, criminosos não serão presos, o estado democrático padecerá. Mas e ao cidadão que não é dado acionar diretamente o STF? A esse resta a primeira instância, desvalorizado pela prática constante de retirar dela a sua competência constitucional. Quando for para resolver de verdade um problema, alguns pouco privilegiados podem acionar o STF e a Polícia ...

O veto de Lula ao Marco Temporal e a insegurança no campo

Editorial da Gazeta do Povo Se a bancada ligada à agropecuária votar unida, como promete fazer, tem número mais que suficiente para derrubar o recente veto do presidente Lula a trechos da lei que regulamenta o marco temporal para demarcação de terras indígenas. O Congresso havia reagido a uma decisão do Supremo Tribunal Federal que, além de usurpar (mais uma vez) prerrogativas do Legislativo, reverteu a própria jurisprudência, abolindo a data de 5 de outubro de 1988 como chave para a resolução de conflitos envolvendo a posse de terras reivindicadas por povos indígenas. Um projeto de lei aprovado pelos parlamentares no mesmo dia em que o STF publicava sua tese sobre o tema tornava explícito aquilo que a Constituição já afirmava, ainda que de modo implícito, pelo uso do presente do indicativo no caput de seu artigo 231: que “são reconhecidos aos índios (...) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. Não havia nada de absurdo, nem de inconstitucional no projeto...

O princípio da presunção de inocência

Diante do cenário conturbado que se avoluma, permiti-me estabelecer algumas reflexões (jurídicas) sobre a questão fulcral do momento: o princípio da presunção de inocência.  Em se tratando de princípio (e não de regra), insculpido no Art. 5º, LVII da Constituição Federal, a presunção de inocência quer significar,  ipsis litteris , que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Em outras palavras, o constituinte de 1988 estatuiu, numa hermenêutica gramatical, que a formação de culpa, na esfera criminal, somente ocorrerá se houver o esgotamento de todas as instâncias jurisdicionais. No entanto, a doutrina constitucionalista mais sólida entende que não se pode interpretar o texto constitucional tomando seus termos individualmente e gramaticalmente. O texto constitucional é uno e formalmente superior aos demais. Logo, deve ser considerado em conjunto e sem hierarquias internas.  Excetuando-se os intricados debat...