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Mostrando postagens de novembro, 2019

O princípio da presunção de inocência

Diante do cenário conturbado que se avoluma, permiti-me estabelecer algumas reflexões (jurídicas) sobre a questão fulcral do momento: o princípio da presunção de inocência.  Em se tratando de princípio (e não de regra), insculpido no Art. 5º, LVII da Constituição Federal, a presunção de inocência quer significar,  ipsis litteris , que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Em outras palavras, o constituinte de 1988 estatuiu, numa hermenêutica gramatical, que a formação de culpa, na esfera criminal, somente ocorrerá se houver o esgotamento de todas as instâncias jurisdicionais. No entanto, a doutrina constitucionalista mais sólida entende que não se pode interpretar o texto constitucional tomando seus termos individualmente e gramaticalmente. O texto constitucional é uno e formalmente superior aos demais. Logo, deve ser considerado em conjunto e sem hierarquias internas.  Excetuando-se os intricados debat...